Nos bancos escolares dos nossos cursos de Direito, aprendemos que contrato, instituto clássico do direito privado, “é um ato jurídico bilateral, dependente de pelo menos duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres de conteúdo patrimonial.”[1]
Estudamos suas classificações, como se forma, seus efeitos e espécies. Mas de fato, do ponto de vista social, qual sua real função?
O fato é que contrato é contemporâneo a própria sociedade. Sua evolução nos últimos tempos vem aprimorando o instituto de forma a elevá-lo a patamares nunca antes imagináveis.
Diariamente a sociedade depara-se com diversas novas espécies contratuais sob a roupagem digital, pactua-se por dia milhares de compras e vendas em ambiente virtual, contrata-se locação por temporada em sites diversos, serviços bancários, empréstimos, aquisição de cartões de crédito, compras de supermercados, medicamentos, assinaturas de “streaming”, dentre outras espécies.
No entanto, relevante observar que, mesmo diante de todas as mudanças da sociedade digital atual, a função legal de todo arcabouço contratual vigente, independentemente da sua roupagem é atender à dignidade da pessoa humana por traz dessas relações impessoais.
O atual código civil já se encontra em vigor a mais de 20 anos e no último dia 03 de julho, o Senado Federal anunciou a criação de um grupo de trabalho objetivando a redação de uma proposta para sua atualização aos tempos modernos.
O corregedor de Justiça e Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão vai presidir o grupo de trabalho, cujos desafios serão muitos e dentre eles atualizar normas contratuais principalmente em relação aos contratos digitais firmados pela internet.
No entanto, ainda que relevante e essencial tal modernização da lei civil, nenhuma delas alterará preceito de ordem pública que garante aos contratos função social e uma interpretação segundo a qual há que se observá-lo dentro do contexto da própria sociedade, além de manter e priorizar a dignidade da pessoa humana cuja vontade deve ser preservada e valorizada.
Portanto, a todos operadores do direito, eternos estudantes, cabe nesse contexto acompanhar os estudos que passarão a ser publicados, audiências públicas e inúmeros debates com o escopo de atualizar nossa legislação civil a velocidade de dados e informações dos tempos modernos.
[1] Tartuce, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 16ª ed. Pág. 2
Autora: Fernanda Cabello da Silva Magalhães Advogada inscrita na OAB/SP sob n.º 156.216 – Presidente da Comissão de Atualização Jurídica da OAB/SP para o triênio 2022/2024; Sócia administradora do escritório Silva Magalhães e Lopes Advogados Associados. Professora no Curso de Direito da Faculdade IESB – UNIESP em Bauru.
Artigo publicado originalmente no site da Uniesp: https://uniesp.edu.br/mkt/boletim_informativo/edicao.php?id=51