Por muito tempo a resposta pra essa pergunta era “não”, contrato firmado pelas partes sem a confirmação e assinatura de duas testemunhas não era considerado título executivo.
Não se trata de invalidade, mas de documento cuja forma de recebimento possibilita trâmite processual mais célere.
Pois bem, desde 14 de julho de 2023 a resposta pra essa pergunta mudou! Agora “Sim”, contrato sem assinatura pode ser considerado título executivo.
Isto porquê, foi acrescido ao artigo 784 do Código de Processo Civil o §4º, o qual assim disciplina: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
Tal dispositivo criou nova modalidade de título executivo extrajudicial, qual seja, contrato firmados pelos contratantes cuja assinaturas se deem por meio digital, com a integridade dessas assinaturas conferidas por provedor legalmente constituído para tal fim. Importante destacar que o título deva ser líquido, certo e exigível.
Trata-se de uma inovação há tempos esperada cuja medida valida a autonomia de decisões das partes contratantes, sem obrigatoriedade que terceiros inerentes aos negócios firmados validem sua liquidez e certeza de exigibilidade.
Importante destacar que os Tribunais ainda necessitarão pacificar seu entendimento sobre a obrigatoriedade do provedor de certificação da assinatura digital ser ou não integrante do ICP-Brasil, informação essa omissa na alteração legislativa.
Da mesma forma, relevante observar que, para que o contrato firmado por assinatura digital seja considerado título executivo extrajudicial, sem a necessidade das duas testemunhas exigidas no inciso III do artigo 784, faz-se necessário que ambos contratantes promovam a assinatura digital. Ou seja, se uma parte assinar digitalmente e a outra não o fizer, o contrato desenquadra-se do título descrito no §4º ora acrescido e retorna à exigência da presença e assinatura por duas testemunhas pra se tornar título executivo extrajudicial.
Portanto, atenção aos advogados na redação e assessoramento aos contratos diversos para não desqualificar a nova modalidade de título executivo extrajudicial que, sem dúvida, é um avanço legislativo em consonância com a dinâmica das relações sociais e empresariais.
Autor: Paulo Henrique da Rocha Lopes, Advogado inscrito na OAB/SP sob n.º 417.187 – Sócio do Escritório Silva Magalhães e Lopes Advogados Associados.