É indiscutível que as instituições bancárias têm suas atividades amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor, e, assim, como prestador de serviços, tem responsabilidade objetiva em relação ao consumidor.
No entanto, para que a instituição bancária venha a ser responsabilizada por dano moral, faz-se necessário a demonstração de sua conduta, como por exemplo, no caso emissão de cartão de crédito sem solicitação do consumidor, e ainda que tal conduta tenha vinculação como causa de algum eventual dano sofrido por esse consumidor.
Neste sentido, havendo o dano, o consumidor tem o direito de sua reparação, seja de natureza material ou moral.
Leia aqui artigo sobre fraude com cartão de crédito.
O ponto é entender quando esse dano moral está configurado.
O ato de emitir o cartão de crédito sem autorização não é considerado isoladamente passível de indenização. Faz-se necessário que existam consequências dessa emissão desautorizada, do contrário, será considerado como mero aborrecimento e não passível de indenização.
Para configurar a existência de dano moral, o consumidor precisa levar ao judiciário algum fato que caracterize seu prejuízo moral, como o extravio desse cartão e seu uso indevido, a cobrança indevida, a despeito de sua reclamação, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa de seu nome ou cobrança que o exponha a ameaça, coação ou constrangimento.
Contratempos comuns da vida moderna e do convívio social não são suficientes para originar dano moral, mesmo no caso de emissão de cartão de crédito sem o consentimento e solicitação do consumidor.
Portanto, caso você tenha a emissão de cartão de crédito em seu nome, sem seu consentimento, certifique-se de todas as providências junto à instituição financeira para seu cancelamento, registro o número do protocolo, dia e hora que solicitou tal cancelamento e se, a partir de então fatos concretos envolvendo tal omissão ocorrerem, documente-as para buscar a devida reparação de danos que vier a sofrer.
Autor: Paulo Henrique da Rocha Lopes, Advogado inscrito na OAB/SP sob n.º 417.187 – Sócio do Escritório Silva Magalhães e Lopes Advogados Associados.