Intuitivamente a sociedade crê que, dentro das relações empresariais a existência de um sócio oculto, não aparente, deve ser sempre interpretada como algo ilícito, fraude ou impedimento legal.
Esta premissa, no entanto, não é verdadeira.
Existe no Código Civil Brasileiro uma figura de sociedade não personalizada que tem como um de seus elementos a existência de um ou mais sócios ostensivos, aquele que aparece representando o negócio, e a figura do sócio participante, este oculto, que não se apresenta como representante do negócio.
Na atualidade, a existência desse sócio participante, ou como chamado anteriormente sócio oculto, em nada caracteriza fraude, pois o sócio que aparece, chamado ostensivo, este sim, não somente representa a sociedade, como é o responsável por todos os atos praticados em relação a terceiros.
A figura do sócio participante é a figura do investidor. Sua função é fiscalizar a administração, sem qualquer interferência e receber a partilha dos resultados do negócio.
Há evidente relação de confiança entre o sócio participante e o ostensivo, na medida em que somente o ostensivo tem o dever e responsabilidade na prática de todos os atos de gestão administrativa, fiscal e empresarial lato sensu.
Tal sociedade, denominada pelo Código Civil como “sociedade em conta de participação”, tem se mostrado cada vez mais eficiente nas relações empresariais, devendo evidentemente ser formalizada entre os sócios e tal contrato social possui efeito somente entre eles, podendo inclusive ser levada a registro e obtido seu cadastro junto a Receita Federal do Brasil para fins tributários.
O capital social do sócio participante é distinto e separado do sócio ostensivo, pois não é parte do aporte que o sócio ostensivo faz para efeito de obrigações contraídas para com terceiros. Seus efeitos somente se observam entre os sócios. Trata-se de uma sociedade interna dentro de um negócio já existente.
Assim, havendo interesse de pessoas físicas ou jurídicas na condição de investidores para um negócio em específico, sem dúvida alguma, o modelo de uma “sociedade em conta de participação” responde bem ao caso.
Autor: Paulo Henrique da Rocha Lopes, Advogado inscrito na OAB/SP sob n.º 417.187 – Sócio do Escritório Silva Magalhães e Lopes Advogados Associados.