Conhecida dentro do direito das obrigações, a Obrigação Propter Rem é aquela que surge decorrente pela simples aquisição do direito real de propriedade. Significa que, aquele que adquire uma propriedade, adquire também as obrigações financeiras decorrentes desse direito de propriedade.
Isto significa que toda dívida vinculada a um imóvel fica a ele incorporado, razão pela qual se alguém vender um imóvel com dívidas condominiais, por exemplo, o adquirente passa a ser responsável pelo pagamento dessas dívidas, sob pena desse imóvel poder ser utilizado para fins de liquidação da dívida a ele incorporada.
Assim, a Obrigação Propter Rem segue as mudanças de propriedade, ou seja, segue a coisa independente de quem seja seu dono.
O artigo 1345 do Código Civil Brasileiro é exemplo clássico de Obrigação Propter Rem, na medida em que: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.”
Assim, como a obrigação em questão grava o próprio bem, este bem poderá ser penhorado para garantir a própria dívida, ainda que se trate de bem de família, razão pela qual aos adquirentes de bens imóveis, atentem-se a emissão de todas as certidões negativas atinentes à Obrigações Propter Rem, tais como taxas condominiais, IPTU, etc.
Autor: Paulo Henrique da Rocha Lopes, Advogado inscrito na OAB/SP sob n.º 417.187 – Sócio do Escritório Silva Magalhães e Lopes Advogados Associados.