Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que a saída de um sócio da sociedade empresarial com registro extemporâneo não tem efeito retroativo.
Isto significa que sim, a saída de um sócio da sociedade empresarial, mesmo com redistribuição de cotas entre os sócios remanescentes, sem a entrada de novo sócio, somente tem efeitos jurídicos após ser levada a registro.
Segundo Ministro Antônio Carlos Ferreira, “O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros”
Desta forma, qualquer alteração societária, para ter efeitos em relação a terceiros, deverá ser levada à registro no prazo do §1º do artigo 1.150 do Código Civil Brasileiro, ou seja, 30 dias da lavratura do ato, e seus efeitos somente serão produzidos após a concessão desse registro, razão pela qual, a fim de manter-se em condição regular, preservar direitos tanto do sócio retirante quanto da própria sociedade, os sócios gestores deverão cumprir todas as formalidades legais registrais exigidas pela lei civil vigente.
O cumprimento de tal determinação legal, além de ser considerado ato de regularização da sociedade. poderá gerar das pessoas obrigadas a requerer o competente registro da alteração societária, o dever obrigacional de ressarcimento por perdas e danos em caso de omissão ou demora.
Autor: Paulo Henrique da Rocha Lopes, Advogado inscrito na OAB/SP sob n.º 417.187 – Sócio do Escritório Silva Magalhães e Lopes Advogados Associados.