No início do mês de junho de 2023, o Governo Federal anunciou programa de incentivo à compra de carros zeros, com o objetivo de conceder descontos e subsídios para a aquisição de veículos mais econômicos e menos poluentes.
Tal medida surpreendeu as próprias montadoras que mais rápido do que o esperado, tiveram seus estoques reduzidos.
No que pese o benefício para a economia e o mercado, quais direitos terão os consumidores adquirentes desses veículos novos, caso os mesmos apresentem defeitos?
Importante observar que o Consumidor tem várias garantias e prazos para reclamar vícios sobre os veículos adquiridos, considerados bens duráveis pela legislação consumerista.
A primeira coisa que o consumidor deve observar é se o veículo veio direto da fábrica ou se estava no estoque da loja. Isto porque, a garantia de defeito de fábrica tem prazo de 90 dias pelo Código de Defesa do Consumidor. O prazo de 90 dias do fabricante deve ser somado ao prazo da montadora ou da concessionária que efetuou a revenda.
Neste prazo, se o veículo apresentar defeito, o consumidor deve procurar a concessionária que terá até 30 dias para solucionar o problema. Se não o fizer no prazo de até 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:
No entanto, importante ressaltar que o prazo acima referido se inicia no momento em que o defeito se tornar aparente ao consumidor.
Em razão do incentivo ao consumo, muitas vezes há escassez para substituição de outro veículo de mesma espécie, o que pode oportunizar a substituição por veículo de categoria superior, no entanto, o consumidor que optar por aceitar tal substituição, deverá estar ciente que a lei autoriza que a concessionária cobre a diferença do preço.
A jurisprudência, em casos excepcionais reconhece a solidariedade entre a fabricante, montadora e concessionária com a instituição bancária financiadora do bem para o consumidor, mas somente nos casos em que a instituição bancária pertencer ao mesmo grupo econômico da fábrica ou montadora.
De qualquer forma, recomenda-se ao consumidor muita atenção nesses casos de incentivo ao consumo, e principalmente que, além de ciente de seus direitos mantenha-se devidamente documentado de todas tratativas e informações trocadas com as concessionárias, montadoras, fábricas e até mesmo instituições financeiras em caso de se observar qualquer defeito ou vício do veículo adquirido.
Autor: Paulo Henrique da Rocha Lopes, Advogado inscrito na OAB/SP sob n.º 417.187 – Sócio do Escritório Silva Magalhães e Lopes Advogados Associados.