A vulnerabilidade dos consumidores está reconhecida em decorrência do próprio texto constitucional pois, ao afirmar que o Estado promoverá a “defesa do consumidor” ele reconhece que este indivíduo, consumidor, é vulnerável juridicamente em relação ao outro parceiro contratual, no caso em espécie frente às instituições financeiras.
Além da garantia trazida pelo artigo 5º, XXXII da Constituição Federal, ela inova mais e introduz o consumidor como um agente econômico e social, colocando a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, possibilitando inclusive a intervenção do Estado nas relações privadas, compatibilizando a livre concorrência e o crescimento econômico com a defesa do consumidor.
Portanto, ao empresário somente é permitido e assegurado o livre exercício de sua atividade econômica desde que respeite e assegure os direitos do consumidor.
E a defesa desse direito tem como norma jurídica de maior envergadura o Código de Defesa do Consumidor além de outras diversas leis.
Na prática isso implica que, em geral, nas relações contratuais entre os consumidores e as instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, reconhece-se a vulnerabilidade deste consumidor no caso concreto.
Vulnerabilidade significa estar em situação de maior risco, estar no lado mais fraco da relação, mais frágil, com maior risco de sofrer danos ou prejuízos.
Por isso a importância da aplicação do CDC, pois, na prática a interpretação das cláusulas contratuais firmadas entre as instituições financeiras e os consumidores deve levar em conta tal vulnerabilidade e ser interpretada a seu favor.
As decisões judiciais devem ser justas neste ponto buscando equilibrar o natural desequilíbrio entre o consumidor e as instituições financeiras, no entanto não deve compactuar com os exageros.
Na prática, uma das principais discussões que se observa é a ausência da integral, completa e clara informação quando a relação contratual firmada entre o consumidor e a instituição financeira.
Essa relação, no mais das vezes é por adesão, muitas delas eletronicamente, por impulso, NÃO CONCEDENDO AO CONSUMIDOR TODAS AS INFORMAÇÕES E CONSEQUÊNCIAS DE SUA ADESÃO AO PRODUTO OU SERVIÇO CONTRATADO.
Assim, não se trata somente de informar a suposta taxa de juros cobrada, por exemplo, ou ainda se sua capitalização é diária, mensal ou anual, MAS EXPLICAR, ESCLARECER, TORNAR CLARA, COMO NA PRÁTICA ISSO VAI FUNCIONAR NA SUA VIDA. DE FORMA QUE SUA ADESÃO SE TORNARÁ VOLUNTÁRIA E VERDADEIRAMENTE CONSCIENTE.
Neste sentido, reconhecer que o consumidor é vulnerável tecnicamente em relação as instituições financeiras é garantir o equilíbrio contratual que se espera.
A vulnerabilidade é associada a vários outros princípios, como a boa-fé, a da informação clara, precisa e eficiente, ao do incentivo ao auto controle e organização financeira, a da proibição do abuso do mercado, dentre outros tem norteado diversas decisões judiciais a favor dos consumidores, quando se discute nulidade de cláusulas ou mesmo de relações contratuais, revisão a favor da busca desse equilíbrio.
A vulnerabilidade do consumidor, agravada pelas crises econômicas nacionais e pessoais, associadas às pressões internadas das instituições financeiras buscando metas de vendas de produtos, provoca tomadas de créditos muitas vezes infinitamente gravosas e abusivas aos consumidores.
Várias são as decisões que a vulnerabilidade do consumidor e a necessária informação da relação contratual são EVIDENCIADAS:
Neste sentido, pode-se claramente observar que, em linhas gerais, a Jurisprudência consolida-se em balizar seu entendimento a favor do consumidor em decorrência de sua vulnerabilidade e em especial do hiper vulnerável.
Autor: Paulo Henrique da Rocha Lopes, Advogado inscrito na OAB/SP sob n.º 417.187 – Sócio do Escritório Silva Magalhães e Lopes Advogados Associados.