Apesar dos protestos de grande parte da população trabalhadora, a resposta para essa pergunta é: “depende”.
A regra geral trazida pelo Código de Processo Civil é no sentido de se reconhecer a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, assim como quantias recebidas por terceiros destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
A única exceção até então trazida pela própria lei seria referente a dívida de alimentos e em caso de vencimentos acima de 50 salários mínimos mensais.
No entanto, tal regra foi relativizada pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados sobre o caso. Para fins de se sustentar a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assim ementa no AgInt no ERESP 1518169:
2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
3. Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público. Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada”
Tal entendimento tem se mantido e recebe no dia a dia fortalecimento dos demais Ministros do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Locais, de forma que independentemente do objeto do débito exequendo, a penhora sobre salário passou a ser possível, com a ressalva de porcentagem que garanta ao devedor sustento digno para si e sua família.
Portanto, todas as dívidas, independentemente de tratar-se ou não de dívida advinda de alimentos, podem como efetividade seu pagamento através de penhora de parte do salário do trabalhador, desde que comprovado que o remanescente lhe seja suficiente para sobrevivência digna de si e de sua família.
Autora: Fernanda Cabello da Silva Magalhães Advogada inscrita na OAB/SP sob n.º 156.216 – Presidente da Comissão de Atualização Jurídica da OAB/SP para o triênio 2022/2024; Sócia administradora do escritório Silva Magalhães e Lopes Advogados Associados. Professora no Curso de Direito da Faculdade IESB – UNIESP em Bauru.