Empresas devedoras não é uma situação nova. Não é de hoje que se ouvem diversas estatísticas sobre o volume de empresas que deixam de cumprir suas obrigações financeiras das mais diversas, tornando-se inadimplentes e, por vezes, encerrando suas atividades empresariais sem honrar todos os compromissos assumidos.
Da mesma forma, é muito comum observar-se comentários que o empresário que encerrou as atividades empresariais ostenta em sua vida privada condições financeiras que demonstram enriquecimento, mesmo em detrimento das obrigações da sociedade empresarial que participava.
Diante desta realidade, a legislação material brasileira traz no artigo 50 do Código Civil Brasileiro os requisitos legais para a chamada Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa, ou seja, quais são as circunstâncias que, uma vez existentes, a personalidade jurídica da empresa deve ser considerada para o fim de se responsabilizar pessoalmente a figura do empresário.
Nos termos da legislação em questão, o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio da finalidade empresarial ou pela confusão patrimonial entre a pessoa jurídica da sociedade empresária e a pessoa física dos empresários que a compõem, uma vez comprovados, justificariam sua desconsideração para fins de extensão aos bens particulares dos administradores e sócios.
Pela letra fria da lei, o fato de a sociedade empresarial ser devedora e não ter patrimônio para liquidar sua obrigação por si só, não justificaria a desconsideração de sua personalidade jurídica.
No entanto, tendo em vista diversas discussões judiciais a respeito, no último dia 28 de agosto de 2023, o Superior Tribunal de Justiça, afetou o assunto sob o rito dos recursos especiais repetitivos, cujo Tema 1210 tem como questão submetida a estudos, debates e posterior julgamento é o “Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.”
O Superior Tribunal de Justiça, apesar de afetar o tema para discussão e julgamento, não suspendeu as ações em curso cuja questão encontra-se em discussão, mas, sem sombra de dúvidas, é um alerta para as sociedades empresariais e principalmente para os seus administradores e sócios a fim de melhor gerenciar seus negócios para que seus bens pessoais não sejam atingidos em casos de infortúnios na condução dos mesmos.
Autora: Fernanda Cabello da Silva Magalhães Advogada inscrita na OAB/SP sob n.º 156.216 – Presidente da Comissão de Atualização Jurídica da OAB/SP para o triênio 2022/2024; Sócia administradora do escritório Silva Magalhães e Lopes Advogados Associados. Professora no Curso de Direito da Faculdade IESB – UNIESP em Bauru.