Uma das formas de satisfação dos credores no âmbito de uma tutela executiva é a expropriação de bens do devedor. Tal medida objetiva retirar do acervo patrimonial do devedor um bem cujo valor deva ser compatível com a avaliação de suas condições e do mercado, para o fim de satisfazer a obrigação para com o credor e demais despesas processuais.
Comumente expropria-se bens imóveis para tal finalidade levando-o a chamada hasta pública, leilão judicial, atualmente de forma eletrônica e realizado em plataformas especializadas para tanto.
No entanto, admite-se a chama venda por iniciativa particular.
Segundo citação da Ministra Nancy Andrighi no seu voto no REsp 2.039.253-SP, “entende a doutrina que a alienação por iniciativa particular consiste em modalidade de alienação forçada com caráter negocial e público, bem como apresenta vantagens em relação ao leilão judicial, como, por exemplo (I) a busca ativa e a cooptação de interessados em adquirir o bem; (II) a facilidade e simplicidade na divulgação, com dispensa de publicação de editais (art. 886, caput, do CPC/15); e (III) maior flexibilidade nas condições de pagamento, afastando-se da rigidez dos parâmetros estabelecidos pelo art. 895 do CPC/15 para o leilão (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020; GAJARDONI, Fernando da, F. [et al]. Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015. 2. ed. v. 3. São Paulo: Grupo GEN, 2018)
Assim, nesta figura de alienação forçada cabe ao juiz estabelecer os parâmetros e fiscalizar para evitar-se possíveis desvios e irregularidades no procedimento. Neste sentido, fixa o valor mínimo, segundo avaliação técnica documentada nos autos, sendo considerado preço vil, somente aquele abaixo desses parâmetros.
Importante ressaltar que a Jurisprudência vem flexibilizando o conceito de preço vil, em casos muito específicos os quais os débitos de arrastam por anos e o bem objeto de penhora já fora colocado a leilão por inúmeras vezes, demonstrando ineficiência no ato, além de insatisfação da obrigação e muitas vezes deterioração do bem.
Autor: Paulo Henrique da Rocha Lopes, Advogado inscrito na OAB/SP sob n.º 417.187 – Sócio do Escritório Silva Magalhães e Lopes Advogados Associados.