Normalmente, os contratos de plano de saúde preveem cláusulas expressas no sentido de que os atendimentos aos seus beneficiários devem ser realizados na amplitude territorial contratada e nos hospitais regularmente credenciados.
No entanto, casos de emergência e de indicação de tratamento médico não disponibilizado dentro da rede credenciada, o plano de saúde tem o dever de reembolsar o beneficiado.
A resolução 259/2011 da Agência Nacional de Saúde (ANS) que, quando não houver prestador de serviços, integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência ou emergência demandado na região do beneficiário, a operadora deverá garantir o transporte do paciente e o custeio de seu tratamento em um prestador apto a realizar o devido atendimento.
E ainda, caso a operadora descumpra tal dever previsto da referida resolução, há, ainda, previsão em seu artigo 9º no sentido de que o beneficiado deverá ser reembolsado em até 30 dias.
Portanto, caso haja recusa do plano de saúde ao cumprimento do determinado pela ANS, caberá ao beneficiado a busca de solução jurisdicional para tanto, baseando-se sua pretensão as particularidades de seu caso, as regras contratuais e a supra referida resolução da ANS.
Autora: Fernanda Cabello da Silva Magalhães Advogada inscrita na OAB/SP sob n.º 156.216 – Presidente da Comissão de Atualização Jurídica da OAB/SP para o triênio 2022/2024; Sócia administradora do escritório Silva Magalhães e Lopes Advogados Associados. Professora no Curso de Direito da Faculdade IESB – UNIESP em Bauru.