O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, afirmou que as quotas de sociedade de empresa individual podem ser penhoradas.
A decisão do Tribunal da Cidadania baseou-se em entendimento anteriormente firmado pelo Supremo Tribunal Federal que a constituição de uma sociedade unipessoal, proveniente do esforço e da vontade de um único sócio, constitui crédito em seu exclusivo benefício.
Isto porque, a sociedade unipessoal, além da responsabilidade limitada do sócio/titular, concentra a integralidade dos direitos e obrigações provenientes do capital social nas mãos de um único sócio, havendo assim possibilidade de se realizar a penhora das “quotas sociais” da sociedade limitada unipessoal, cujo único sócio tenha dívidas particulares e não possua outros bens passíveis de saldá-las.
O capital social deve ser entendido como sendo o somatório de bens e valores aportados pelos sócios à sociedade (ou sócio, na sociedade limitada unipessoal) para o início da atividade empresarial, representando, também, o limite da responsabilidade desses sócios, na sociedade limitada.
Assim, mesmo a empresa individual não tendo suas quotas sociais divididas em razão da ausência de pluralidade de sócios, concentrando-se todo seu acervo a um único titular, na hipótese desse titular, pessoa física, não ter bens particulares penhoráveis, é possível a penhora das quotas sociais da empresa individual, com liquidação parcial ou total da sociedade.
A única ressalva trazida no julgado proferido pelo STJ é no sentido de que se observe o caráter subsidiário da medida, ou seja, primeiramente deve-se excluir a possibilidade de expropriação dos bens pessoais do devedor antes de se adentrar na empresa individual.
Autor: Paulo Henrique da Rocha Lopes, Advogado inscrito na OAB/SP sob n.º 417.187 – Sócio do Escritório Silva Magalhães e Lopes Advogados Associados.