A não adequação da empresa prestadora de serviços ou do ramo do comércio à acessibilidade para pessoas com deficiência, além de infração administrativa pode ser passível de indenização por danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão transitado em agosto de 2023, referendou a obrigação de toda a sociedade em garantir às pessoas com deficiência, em especial aos cadeirantes, a obrigação de oportunizar o acesso aos estabelecimentos através da construção de rampas de acessibilidade.
Referido julgamento determinou a obrigação de fazer à uma empresa prestadora de serviços privada para que a mesma promovesse a construção de rampa de acesso destinada às pessoas cadeirantes e ainda, que a mesma deveria promover a indenização por danos morais ao autor da ação, tendo em vista que não promoveu a adequação determinada pelo artigo 57 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/2015), configurando má prestação de serviços, causando prejuízo ao consumidor e determinando-se que o mesmo promovesse o ressarcimento ao dano moral provocado.
Para tanto, reconheceu ainda que, caso a pessoa com deficiência, durante suas atividades cotidianas figurasse como consumidor, a legislação consumerista também deve ser aplicada ao caso, associada a legislação especial de inclusão da pessoa com deficiência.
Neste sentido, acrescentou à obrigação de fazer da empresa prestadora de serviços, além do fundamento pelo dever legal de atender às posturas públicas de construção e adequação de suas instalações para o atendimento aos cadeirantes, a incidência da legislação consumerista ao não o fazer, reconhecendo-se má prestação de serviços.
Cita a nobre Ministra Nancy Andrighi, eminente relatora que, “Em se tratando de hipótese em que o comerciante deixa de cumprir com seu dever de garantia de acessibilidade, resta configurado o fato do serviço por fortuito interno, porquanto (I) a pessoa com deficiência sofre um dano extrapatrimonial por não conseguir adentrar no estabelecimento, (II) o serviço é defeituoso por não ser executado a contento em prol do consumidor, (III) o prejuízo decorre da inação do comerciante, e (IV) a atividade de comerciante engloba o dever de garantir a acessibilidade aos consumidores”
O artigo 4º, §1º da Lei 13.146/2015 define como discriminação, em razão da deficiência, “toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas” (gn)
Não permitir o acesso das pessoas cadeirantes aos estabelecimentos comerciais, públicos, escolas, etc, demonstra claro desrespeito ao cidadão, consumidor, diminuindo sua capacidade de locomoção e para que este possa construir dignamente sua autoestima, causando-lhe evidente constrangimento, passível de indenização por dano moral.
ACESSIBILIDADE: DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE TODA A SOCIEDADE.
Autora: Fernanda Cabello da Silva Magalhães Advogada inscrita na OAB/SP sob n.º 156.216 – Presidente da Comissão de Atualização Jurídica da OAB/SP para o triênio 2022/2024; Sócia administradora do escritório Silva Magalhães e Lopes Advogados Associados. Professora no Curso de Direito da Faculdade IESB – UNIESP em Bauru.