A Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que revoga a famosa Lei 8.666/1993, teve sua aplicação obrigatória prorrogada para 30 de dezembro de 2023. Ou seja, até 29 de dezembro deste ano, ainda estão valendo as regras da lei anterior.
Todo esse tempo, entre publicação, vigência e obrigatoriedade de aplicação justificou-se para que os municípios e estados brasileiros pudessem promover todas os estudos e adequações administrativas e conceituais sobre as mudanças e modernização trazida pela nova lei.
Conforme as lições do Ilustre Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, licitação “é um certame em que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem a disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas”
A Nova Lei ampliou os princípios norteadores do certame, de forma a obrigar à Administração Pública e aos partícipes das disputas respeitá-los como normas de ordem pública e balizadoras das decisões e condutas administrativas no que dizem respeito ao seu procedimento e contratação.
A Lei 14.133/2021, apresentou um extenso rol de princípios, trazidos no seu artigo 5º. São eles: legalidade; impessoalidade; moralidade; publicidade; eficiência; interesse público; probidade administrativa; igualdade; planejamento; transparência; eficácia; segregação de funções; motivação; vinculação ao edital; julgamento objetivo; segurança jurídica; razoabilidade; competitividade; proporcionalidade; celeridade; economicidade; desenvolvimento nacional sustentável e as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
A antiga lei previa 5 modalidades de contratação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, além do pregão e o RDC, trazidos por outras legislações complementares. A Nova, traz como modalidades a concorrência, pregão, concurso, leilão e a novidade do chamado diálogo competitivo, que visa aplicar não a regra do melhor preço, mas a de contratar serviços e produtos de ordem técnica.
Muitas outras mudanças se observam na leitura comparativa das legislações, em especial nos julgamentos dos certames, dispensas de exigibilidade de licitações, regras contratuais, exigências de seguro, etc.
As adequações não são somente para o Poder Público, a iniciativa privada que está acostumada a participação das licitações deve, sem dúvida, promover estudos, planejamentos e adequações para bem atender as demandas e obter êxito em suas participações.
Autor: Paulo Henrique da Rocha Lopes, Advogado inscrito na OAB/SP sob n.º 417.187 – Sócio do Escritório Silva Magalhães e Lopes Advogados Associados.