Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os Bancos têm que desenvolver mecanismos que avaliem quando as transações realizadas destoem do perfil do cliente a fim de impedir a realização de fraudes bancárias.
Isto porque, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, os Bancos têm responsabilidade objetiva em relação às fraudes cometidas por terceiros em relação aos seus clientes, principalmente os idosos e hipossuficientes, cuja vulnerabilidade ultrapassa a do consumidor “comum”.
Segundo entendimento da Ministra Nancy Andrighi, ao disponibilizar aos clientes operações de tomada de créditos através das redes sociais, da internet, de aplicativos, as instituições financeiras têm “o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor”.
Acrescenta ainda que “A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco”.
Assim, diante desse julgado, maior o âmbito de argumentação aos clientes vítimas das fraudes cometidas por terceiros, notadamente quando as transações em questão são muito divergentes e diferentes dos tipos de operação que costumeiramente aquele consumidor adota na movimentação de sua conta corrente, poupança, gastos com cartões de crédito, etc.
Autor: Paulo Henrique da Rocha Lopes, Advogado inscrito na OAB/SP sob n.º 417.187 – Sócio do Escritório Silva Magalhães e Lopes Advogados Associados.