A concessão de energia é um serviço de extrema importância para todos os cidadãos, assim, diante dos últimos eventos da natureza que culminaram em horas sem energia elétrica, importante ressaltar aos consumidores quais são seus direitos diante de tais eventos.
E, para que tal questionamento possa ser respondido, ressalta-se que a concessionária tem responsabilidade direta pela prestação de serviços, cabendo ao consumidor, assim que acometido pela interrupção dos serviços condutas adequadas para que possa ser ressarcido o mais breve possível.
Ideal inicialmente anotar exatamente o dia e horário da interrupção dos serviços de energia e o dia e horário do retorno de tal fornecimento. Isto porque, administrativamente, as concessionárias já costumam promover o desconto diretamente nas contas de consumo.
Além disso, o consumidor deverá imediatamente entrar em contato com os serviços de atendimento ao cliente, informando sobre a interrupção dos serviços.
Importante destacar que, muito das vezes, situações envolvendo oscilações fortes de energia decorrentes de tempestades ou eventos envolvendo descargas elétricas, têm causado queima ou avarias em aparelhos de eletrodomésticos e até mesmo perecimento de alimentos e medicamentos em razão da ausência de refrigeração.
Para proceder ao ressarcimento dos valores relativos aos aparelhos queimados ou avariados e aos insumos perdidos, o consumidor deverá produzir o máximo de informações sobre os mesmos, marca, modelo, características, valor, imagens, notas fiscais, orçamentos, avaliações técnicas, filmagens, etc.
Munido de todas as informações e documentos do equipamento danificado ou queimado e insumos perdidos, deverá requerer o ressarcimento diretamente à concessionária, através de notificação via e-mail ou presencialmente em um dos seus escritórios de atendimento.
A concessionária terá o direito de fazer uma análise do equipamento em caso de danificação ou queima em no máximo 10 (dez) dias e, tratando-se de perecíveis estragados, alimentos ou medicamento, em até um dia útil.
Se houver recusa no ressarcimento ou ainda os prazos administrativos não forem cumpridos, cabe ao consumidor procurar o Procon ou a Justiça para ver-se ressarcido.
Da mesma forma, as empresas que deixarem de atender seus clientes diante de um longo período sem energia poderá requerer ressarcimento dos prejuízos mediante apuração do que deixou de ganhar naquele período de “apagão”.
Autora: Fernanda Cabello da Silva Magalhães Advogada inscrita na OAB/SP sob n.º 156.216 – Presidente da Comissão de Atualização Jurídica da OAB/SP para o triênio 2022/2024; Sócia administradora do escritório Silva Magalhães e Lopes Advogados Associados. Professora no Curso de Direito da Faculdade IESB – UNIESP em Bauru.