No mundo contemporâneo, no dia a dia nos deparamos com diversas situações que ferem direitos. Neste sentido, a velocidade das informações transmitidas pelos diversos canais de comunicação audiovisual tem se mostrado um instrumento eficaz para constituição de prova objetivando a garantia da reparação dos danos causados a terceiros.
Assim, questiona-se: por quanto tempo os veículos de comunicação devam guardar reportagens as quais possam ser utilizadas para fins de amparar eventual ação de reparação de danos de natureza civil?
A resposta comum dos veículos de comunicação, amparadas pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, seria 30 dias.
No entanto, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça publicou decisão relevante sobre o tema, fixando que as emissoras e veículos de comunicação com conteúdo audiovisual tem o dever de guarda das reportagens, segundo prazo do Código Civil Brasileiro, fixando para a propositura de eventual ação de reparação de danos em 3 anos de guarda das reportagens.
A utilização da regra geral do Código Civil, ao invés do prazo do Código Brasileiro de Telecomunicações, se dá pelo fato de que no Código que rege as Telecomunicações, o prazo fixado refere-se a aplicação de penalidades no âmbito administrativo e criminal em relação à própria emissora ou veículo de comunicação, não em relação a direito de terceiro eventualmente lesado pela informação divulgada.
Além disso, ampara-se ainda ao dever de guarda documental concernente à própria atividade fim da sociedade empresarial constituída com o propósito televisivo ou assemelhado.
Autora: Fernanda Cabello da Silva Magalhães Advogada inscrita na OAB/SP sob n.º 156.216 – Presidente da Comissão de Atualização Jurídica da OAB/SP para o triênio 2022/2024; Sócia administradora do escritório Silva Magalhães e Lopes Advogados Associados. Professora no Curso de Direito da Faculdade IESB – UNIESP em Bauru.