No universo do direito empresarial, a legislação brasileira organiza diferentes tipos de sociedades, criadas com o objetivo de produzir ou distribuir bens e serviços. Quando uma pessoa decide formar uma sociedade e atuar profissionalmente dentro desse modelo, ela é considerada, pela lei, um empresário.
Entre os diversos tipos de sociedades previstos na legislação, a sociedade limitada (LTDA) é, sem dúvida, a escolha mais comum entre empresários. Esse modelo é regulamentado pelo Código Civil, a partir do artigo 1.052, e também é conhecido como “sociedade por quotas de responsabilidade limitada”.
A principal característica da sociedade limitada é a limitação de responsabilidade dos sócios. Isso significa que cada sócio só responde pelas obrigações da empresa até o limite do valor que investiu no capital social. Em outras palavras, o patrimônio pessoal dos sócios não é diretamente afetado pelas dívidas da sociedade, salvo em casos específicos previstos em lei.
No caso de dívidas da empresa, o patrimônio da sociedade é sempre o primeiro a ser utilizado para quitar essas obrigações. Os sócios só poderão ser acionados para cobrir dívidas caso o patrimônio da empresa se esgote, e, mesmo assim, apenas até o limite do valor que cada um investiu no capital social.
Além disso, os sócios são solidariamente responsáveis apenas pela integralização do capital social, ou seja, pelo compromisso de efetivamente aportar o valor que declararam como investimento inicial na sociedade. Esse valor faz parte do patrimônio da empresa e é essencial para sua estrutura financeira.
Autora: Fernanda Cabello da Silva Magalhães Advogada inscrita na OAB/SP sob n.º 156.216 – Presidente da Comissão de Atualização Jurídica da OAB/SP para o triênio 2022/2024; Sócia administradora do escritório Silva Magalhães e Lopes Advogados Associados. Professora no Curso de Direito da Faculdade IESB – UNIESP em Bauru.